Direitos dos pais relacionados ao período de amamentação
Sobre os direitos da lactante
A amamentação, para além das comprovações científicas referentes à melhoria da saúde da criança e estímulo do vínculo materno, está garantida na legislação brasileira, sendo recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) até os dois anos de idade. Porém, a legislação garante proteção de direitos até os 6 primeiros meses de vida. Em caso de mães (biológicas ou adotivas) que trabalham fora de seus lares, o artigo 396 do Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 que Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegura:
[…] que após o retorno da licença maternidade, que atualmente é de 120 dias, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um com a finalidade de amamentar o bebê, inclusive se advindo de adoção. Isto deve ocorrer até que ele complete seis meses de idade e os horários de descanso podem ser definidos entre empregador e empregada individualmente. Neste sentido, o direito de amamentar é garantido às mães adotantes ou que estiverem no processo de adoção, desde que já tenha sido deferida a guarda provisória. (MODESTO, 2022)
Ainda no mesmo artigo, no parágrafo 2º, há a garantia de que, em uma jornada de trabalho, a mãe terá direito a dois intervalos de 30 minutos, que devem ser combinados direto com o empregador, podendo acarretar na redução de 1 hora do trabalho. Em caso de descumprimento dessa lei, as horas não concedidas à lactante serão contadas como horas extras.
De acordo com o artigo 389 da CLT, todos os estabelecimentos que empregam no mínimo 30 mulheres de mais de 16 anos obrigatoriamente devem ter um local apropriado para coleta e armazenamento de leite materno. Além disso, o parágrafo 2º do mesmo artigo, garante que:
Poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (BRASIL, 1943)
Para as trabalhadoras que exercem atividades de alta insalubridade, o art. 394-A, III, da CLT garante seu afastamento no período de aleitamento a fim de evitar a contaminação do leite materno e contração de doenças, sem que haja prejuízo no salário e sem a necessidade de apresentação de atestado médico prévio.
No artigo 10, inciso II, da Constituição Federal, está preconizado o direito à estabilidade no emprego até os cinco meses de vida do bebê, tendo em vista que o processo de amamentação ocorre nesta fase.
Lactantes, pela Lei Federal nº 10.048/2000, têm assegurado o atendimento prioritário em repartições públicas, instituições financeiras e empresas concessionárias de serviços públicos, exceto serviços de urgência em saúde. O texto também garante assentos reservados em transportes públicos.
Conforme o inciso L do art. 5º da Constituição Federal, mães privadas de liberdade têm o direito de permanecer com seus filhos.
Vale ressaltar que não há, previsto em lei, uma necessidade de apresentação de qualquer documento médico ou de outra natureza que comprove a gestação e a amamentação. Ao informar a gravidez, é presumido que o período do aleitamento seja vivenciado.
As mulheres lactantes, em processo de concurso público, estão asseguradas pela Lei nº13.872/2019 a amamentarem seus filhos de até seis meses de idade durante a realização das provas, sem prejuízo de tempo para sua realização.
Salienta-se que, a Lei 6.202/1975 atribui à partir do oitavo mês de gestação e estende-se ao período do puerpério, o regime de exercícios escolares domiciliares à distância no período da amamentação no caso de lactantes estudantes. Além disso, devem ser garantido o direito a prestarem as provas finais do ano letivo.
Meios/canais de denúncia caso as legislações não estejam sendo cumpridas.
A sociedade foi sendo estruturada historicamente por valores que destinam as mulheres ao ambiente doméstico, seja por meio do ideal de que elas devem ser as principais responsáveis por realizar as tarefas domésticas, assim como, gerenciar todas as atividades relacionadas ao cuidado dos/as filhos/as. Contudo, a realidade mostra que, com o passar das décadas, as mulheres têm ocupado cargos em postos de trabalho, saindo do ambiente doméstico.
Por conta desse contexto, foi necessário que houvesse a construção e implantação de legislações que assegurassem o direito dessa mulher-mãe, a trabalhar com dignidade, tendo assegurado o seu direito ao trabalho e a exercer a maternidade. É importante ressaltar que em situações de infração da lei, as instituições devem ser devidamente penalizadas.
A não concessão de intervalo para a empregada que amamenta seu/ua filho/a, será compreendido judicialmente como uma violação, e acarretará em horas extras devidas à trabalhadora, essa aplicação está baseada no artigo 71, inciso 4º da CLT.
No município de São Paulo, a Lei 16.161/2015 dispõe sobre a permissão do aleitamento materno nos estabelecimentos públicos. Em situações de violação, será aplicada uma multa no valor de R$500,00, sendo que em caso de reincidência o valor duplicará.
O descumprimento da legislação trabalhista, ocorrido na Instituição Empregadora, deverá ser comunicado pela lactante ao setor de Recursos Humanos. Mas se a questão persistir, será necessário mover uma ação judicial trabalhista, tendo respaldo de advogado/a, particular ou através da Defensoria Pública, desde que cumpra a condicionalidade de ter renda familiar mensal de até três salários mínimos.
O papel do pai na amamentação
Em decorrência de um cenário histórico que coloca as mulheres na posição de cuidadoras do lar, enquanto os homens são construídos socialmente para serem os provedores, não há legislações que disponham sobre os direitos paternos focados no período de amamentação. Porém, cabe ressaltar, que a CLT prevê licença paternidade de 5 dias consecutivos e, no caso das empresas cidadãs, o período de afastamento é de até 15 dias.
Atualmente, está em tramitação o Projeto de Lei 1.974/21, que dispõe sobre o direito à licença-parental. O objetivo dessa PL é garantir que as pessoas que tenham vínculo materno e paterno possam permanecer 120 dias afastadas dos locais de trabalho para acompanhar os primeiros meses de vida do bebê, como é o caso da licença maternidade.
Cabe ressaltar, que enquanto esse projeto de lei não é aprovado, apesar do curto espaço de tempo fornecido para que este pai esteja próximo dos primeiros momentos de seu/sua bebê, engana-se quem pensa que a amamentação é uma atribuição exclusivamente materna. É importante mencionar que o papel do pai durante esse período é de extrema importância, e pode ser exercido em forma de apoio e estabelecimento de vínculo.
A Cartilha para pais: como desenvolver uma paternidade ativa (2019), apresenta alguns exemplos de como esse cuidado pode ser realizado:
- Estar junto no momento da amamentação.
- Ser paciente e compreensível.
- Exercer atividades domésticas durante a amamentação ou após.
- Caso tenham outros filhos, dividam os cuidados.
- Buscar informações sobre os direitos da lactante e informações sobre o momento da amamentação.
É fundamental que os pais se responsabilizem pelos cuidados de seus filhos desde a gestação e nos primeiros meses de vida, criando um fortalecimento do vínculo na relação pai-e-filho.
Em nossa sociedade, temos com maior recorrência homens provedores da renda de suas famílias, porém, tratando-se de contextos onde ambos os pais são trabalhadores, a tarefa da amamentação deve ser dividida da maneira mais justa possível de acordo com a realidade de cada família. Como a divisão da entrega do leite materno nas creches, ou até mesmo revezamento de quem irá ofertar o leite, ao final do expediente, atentar-se aos cuidados com a esposa e filhos, entre outras ações.
Direitos da população LGBTQIAP+
Tratando-se dos direitos de famílias formadas por pessoas LGBTQIAP+, houve um avanço a partir de 2013, com o advento da Lei nº 12.873 que estende o direito ao salário e licença maternidade às famílias biológicas e adotivas, independentemente de sua constituição. Ou seja, também se expandindo para casais formados por dois homen e/ou duas mulheres, sendo o direito concedido a um dos dois indivíduos.
[…] o benefício de licença-maternidade pago pelo INSS também deverá ser estendido aos casais do mesmo sexo, tanto às mulheres quanto para os homens, devendo ser pago, apenas, a um dos cônjuges segurados pelo sistema previdenciário, por força da interpretação do artigo 392-A, §5º da Lei 12.873/2013, na qual refere-se que “a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada” (BRASIL,2013).
No que tange a população transgênero, não há especificação na lei que disponha sobre seus direitos, como a licença maternidade ao transmasculino gestante e a amamentação, mesmo que o direito seja estendido a todos os tipos de formação de família como citado anteriormente, não é elucidado em nenhum artigo constitucional esse direito a esta população, ficando a critério da empresa a qual o indivíduo está vinculado.
Quando se trata de mulheres transgênero, já existe a possibilidade da indução a amamentação, com o início da chamada ‘Terapia de Lactação’ que consiste no uso de medicamentos e a estimulação das mamas para iniciar a produção de leite, sendo necessário uma avaliação médica para saber se é possível, dependendo da condição clínica da paciente. Segundo o jornal científico ‘’Transgender Health’’ em 2018, a primeira mulher transexual pode amamentar seu filho através deste tratamento.
Acerca disto, em teoria, a mulher transgênero que amamenta obteria os mesmos direitos a licença maternidade, entretanto, o Brasil ainda não possui uma legislação específica para tal, ficando sob restrição da empresa contratante, porém, visto que enquanto mulher transgênero lactante, a mesma teria que recorrer a meios judiciais para ter seu direito concedido.
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